CÂMARA MUNICIPAL: PRÉDIO COM FOCO DE INCÊNDIO

A Câmara Municipal de Lima Duarte foi atingida por um incêndio no dia 11 de novembro. O fogo começou por volta das 22h e, de acordo com informações da PM, não se sabe o motivo do incêndio. O caso está sendo investigado pela Polícia Civil. Não houve registro de vítimas.
A Câmara Municipal funciona na Rua Antônio Carlos, área central de Lima Duarte. Foi necessário arrombar a porta para ter acesso ao local, feito este da Polícia Militar (PM). Uma equipe do Corpo de Bombeiros de Juiz de Juiz foi acionada para conter as chamas, ajudando no rescaldo. Também foi usado um caminhão no combate ao fogo.
Questionado sobre a manutenção do prédio, o Presidente da Câmara, Josimar Campos – que chegou ao local logo que iniciou o incêndio, afirmou que a manutenção de prédios tombados tem peculiaridades a serem observadas e, no caso específico do prédio sede da Câmara, no início da atual gestão, foram iniciados procedimentos para sua manutenção, tendo, infelizmente, ocorrido o infortúnio antes de se concretizar o pretendido trabalho.
Ele ressalta que, por conta do ocorrido do dia 11, foi deliberado pela Mesa Diretora que as reuniões e os trabalhos legislativos ocorram de forma virtual, com transmissão pela página oficial da Câmara Municipal no Facebook e pela Rádio Serrana FM. Já o atendimento ao público, que era realizado pela Secretaria da Câmara, está acontecendo provisoriamente na sede do Centro de Atenção ao Cidadão – CAC, que fica situado na Avenida Centenário Nº 25 Loja 02.
Josimar reafirma que é do interesse dos vereadores da 35ª Legislatura conseguir a cessão, por parte do Poder Executivo, de um terreno pertencente ao município, para a construção de um prédio novo para o Poder Legislativo Municipal, prédio este que ofereça acessibilidade e conforto aos munícipes, afinal, a Câmara Municipal é a “casa do povo.”
Questionado sobre a necessidade de uma equipe permanente do Corpo de Bombeiros, na cidade, o Presidente informa que não cabe ao município dispor sobre o efetivo do corpo de bombeiros e local para seu destacamento, já que se trata de um órgão com regime especial de administração centralizada e integrada ao sistema da administração geral do Estado, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 54/99; devidamente amparada nos termos do inc. V do caput e parágrafo 6°, ambos do art. 144 CF e pelo inc. II do art. 142 CEMG.

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